Controle de nepotismo e registro dos Tribunais de Contas

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Última Atualização 27 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O exercício estrito, pelos tribunais de contas, da competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal não abrange o controle do nepotismo na administração pública.

JUSTIFICATIVA – Certo. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, o nepotismo na administração pública faz-se presente nas nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas. Entretanto, os tribunais de contas não apuram a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão em cargos comissionados e funções gratificadas, conforme exceção expressamente prevista na primeira parte do inciso III do art. 71 da CF. Sendo assim, dado que a prática de nepotismo ocorre no provimento de cargos públicos comissionados e de funções gratificadas, os quais não se submetem ao registro pelos tribunais de contas, conclui-se que o exercício estrito da competência registral dos tribunais de contas não alcança o controle do nepotismo na administração pública. 

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