Última Atualização 18 de junho de 2023
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se: cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.
A assertiva trata de hipótese em que o tratado internacional será tido como NORMA OBJETO, e não como NORMA PARÂMETRO.
De qualquer sorte, é cabível o controle de constitucionalidade de tratado internacional internalizado pelo Brasil em face da Constituição, seja quando como equivalente à emenda constitucional (porque não se tratará, neste caso, de norma originária), seja como norma supralegal ou mesmo norma com status de lei ordinária.
EMENTA: – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – […] POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – […] SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República.