Última Atualização 20 de julho de 2026
No contexto do controle da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o seu alcance, indo além da simples verificação da legalidade dos atos administrativos. Um dos aspectos centrais desse novo paradigma de fiscalização é a análise da economicidade, que visa garantir que os recursos públicos sejam utilizados da forma mais racional possível — ou seja, com o menor custo e o maior benefício, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados.
Esse tipo de controle está expressamente previsto no art. 70 da Constituição Federal, e se aplica tanto ao controle interno de cada Poder quanto ao controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. A economicidade, portanto, passou a ser um critério constitucional de avaliação da atuação administrativa, sendo constantemente cobrada em concursos públicos como parte dos princípios modernos de gestão pública.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O controle da economicidade implica o controle da eficiência na gestão financeira e a execução orçamentária.
Comentário: Controle da economicidade significa controle da eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação. Transcende o mero controle da economia de gastos, entendida como aperto ou diminuição de despesa, pois abrange também a receita, na qual aparece como efetividade na realização das entradas orçamentárias. É sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas. O controle da economicidade, relevante no direito constitucional moderno, em que o orçamento está cada vez mais ligado ao programa econômico, inspira-se no princípio do custo/benefício, subordinado à idéia de justiça, que deve prevalecer no fornecimento de bens e serviços públicos. Com efeito, o princípio do custo/benefício significa que deve haver adequação entre receita e despesa, de modo que o cidadão não seja obrigado a fazer maior sacrifício e pagar mais impostos para obter bens e serviços que estão disponíveis no mercado a menor preço; as correntes teóricas americanas da New Public Finance e da Public Choice vêm desenvolvendo esses aspectos, que se projetaram para o tema do controle de contas.
Fonte: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1144/1200.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Entre os princípios que regem a atividade administrativa, existe aquele que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade, o qual não está expresso no Art. 37, caput, da CRFB/88, mas que consta do texto constitucional, notadamente em relação à atividade de controle interno. Tal princípio é o da: economicidade.
Comentário: CF: Art 37. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Previsão na Constituição Federal: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 ampliou o alcance objetivo do controle externo dos atos da Administração Pública a cargo dos Tribunais de Contas, admitindo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Quanto ao conteúdo do controle externo exercido, é correto afirmar que o exame: da economicidade compreende a avaliação do resultado que se quer atingir e dos meios escolhidos para esse fim, para o alcance do emprego mais satisfatório dos recursos públicos com o menor dispêndio possível.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, dentre outros, informam a atuação da Administração pública, servindo também de parâmetro para o controle de seus atos. O Tribunal de Contas, no exercício desse controle, fiscaliza os atos da Administração pública sob o prisma da: economicidade dos atos e negócios praticados pela Administração pública, o que envolve análise de mérito, ainda que devam ser respeitados os parâmetros do que constitui essencialmente o juízo discricionário legítimo.
Comentário:
CF: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (…)
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido: pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O exame da economicidade permite verificar se uma obra ou serviço foi realizado ao menor custo possível, diferentemente da eficiência, que tem como foco o custo adequado, razoável e pertinente.
Comentário: está errada porque tanto a economicidade quanto a eficiência consideram a relação entre custos e resultados. A diferença é que economicidade busca evitar desperdícios, e eficiência analisa o melhor uso dos recursos para atingir os objetivos — mas ambas podem envolver custos adequados, não necessariamente os menores.
A economicidade é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade (ISSAI 3000/1.5, 2004). Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A prefeitura de determinado município está analisando, para aquisição, um sistema para gerenciamento das informações tributárias em todas as suas secretarias, de acordo com previsão no plano plurianual (PPA) e na lei orçamentária anual (LOA) atuais. O referido software está em fase de implantação com testes sem custo para a prefeitura durante o primeiro ano. Os primeiros resultados alcançados são os seguintes:
• o software reduziu o tempo para arrecadação tributária no município;
• o software, na opinião dos pagadores de tributos, permitiu uma melhor qualidade do atendimento às demandas do serviço público desse setor de arrecadação.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item: a economicidade pode ser verificada nessa situação hipotética, visto que se trata da minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O controle da economicidade da atividade financeira do Estado admite a avaliação dos gastos públicos por meio de controle preventivo, concomitante ou corretivo.
Comentário: o controle da economicidade insere-se justamente na avaliação dos gastos públicos, com o propósito de aferir se a administração está minimizando os seus custos, sem comprometimento da qualidade. Esse controle pode ser prévio, concomitante e posterior. Um exemplo de controle prévio é a aprovação do orçamento, que autoriza a realização de despesas; como controle concomitante temos os acompanhamentos que o TCU faz sobre os processos de desestatização; e os julgamento das contas são exemplos de controle corretivo (ou posterior).
A Constituição Federal de 1988 ampliou o controle da Administração Pública ao incluir expressamente a economicidade como critério constitucional de fiscalização, ao lado da legalidade e legitimidade.
O controle da economicidade envolve a avaliação da relação custo-benefício, buscando a minimização de gastos sem prejuízo da qualidade, e pode ser exercido de forma preventiva, concomitante ou posterior pelos Tribunais de Contas.


