Controladoria da União e inquérito penal

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Última Atualização 4 de março de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Para produzir prova no curso de suas investigações, a Controladoria-Geral da União pode valer-se de depoimento de ex-integrante do governo federal, bem como acessar os seus dados e seu depoimento colhidos em inquérito penal de outro procedimento contra o mesmo agente. 

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policialUso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa provaAdmissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas

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(Pet 3683 QO, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104)

No caso concreto a Controladoria-Geral da União pediu o compartilhamento de documentos constantes de inquérito, o que foi deferido.