Contribuições sociais para custear pessoal e administração geral do INSS

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Última Atualização 17 de abril de 2025

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A CF autoriza a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos dos segurados para custear as despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com o disposto no art. 18 da Lei 8.212/91, os recursos provenientes das contribuições previdenciárias também poderiam ser utilizados para custear despesas com o pessoal e administração geral do INSS. Todavia, em razão da vedação prevista no art. 167, XI, da CF, tais recursos só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do RGPS.

Fonte: Manual de Direito Previdenciário – Hugo Goes.

Lei 8.212, Art. 11. (…)

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;         

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;        

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Segundo a Lei 8.212:

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único  do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

O fato de a questão não colocar o APENAS antes do INSS, não a torna errada, ao contrário, a deixaria certa se não fosse o erro da afirmação de que a CF que dá essa autorização.