QUESTÃO ERRADA: Instituir contribuições previdenciárias de servidores públicos do Distrito Federal é competência exclusiva da União.
O Distrito Federal é ente federativo autônomo, dotado de capacidade de auto organizar-se, mediante autogoverno, auto legislação e auto-administração. Em relação às competências legislativas, temos primeiramente a expressa, que está o art. 32, § 1º, segundo o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Logo, o Distrito Federal, assim como os Estados, também possui competência residual, que é trazida pelo art. 25, § 1º. Assim, são a ele reservadas as competências que não lhe sejam vedadas.
Desta feita, é de competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (ente federado e não União) a instituição de seu regime previdenciário, conforme estabelece o artigo 149, § 1º:
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
QUESTÃO ERRADA: O Distrito Federal poderá instituir contribuição parafiscal que não seja somente para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser cobrada de seus servidores.
O art. 149, §1º só permite que o DF institua contribuição para o custeio do sistema de previdência social, não permitindo a hipótese de instituição de outras contribuições:
“§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União“.