Contratos Administrativos e Código de Defesa do Consumidor

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Última Atualização 1 de junho de 2025

No âmbito das contratações realizadas pela Administração Pública, é essencial distinguir os contratos administrativos — regidos predominantemente por normas de direito público — daqueles de natureza privada, submetidos ao regime civil ou empresarial. Essa diferenciação impacta diretamente na aplicação de normas protetivas como o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De modo geral, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o CDC não se aplica aos contratos administrativos, uma vez que a Administração Pública, detentora de prerrogativas legais, não se enquadra no conceito de parte vulnerável. No entanto, a jurisprudência admite exceções em situações específicas, nas quais a Fazenda Pública atue como destinatária final de bens ou serviços e, de forma comprovada, esteja em condição de vulnerabilidade técnica ou econômica.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos contratos administrativos, o Código de Defesa do Consumidor: não se aplica, diante das prerrogativas já asseguradas por lei à administração, salvo hipóteses excepcionais em que evidenciada a vulnerabilidade da Fazenda Pública que adquiriu bens ou serviços como destinatária final, independentemente de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado.

Os contratos celebrados pela Administração Pública formam um gênero que se divide em duas categorias: os contratos administrativos, regidos pelo regime de Direito Público, e os contratos privados da Administração, sujeitos ao Direito Civil ou Empresarial. Nos primeiros, a Administração detém prerrogativas especiais — como o poder de impor penalidades e tutela do interesse público — e aplica normas de direito público, recorrendo ao direito privado apenas de forma supletiva.

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Já nos contratos privados a Administração e o particular ocupam posição jurídica equivalente, sem vantagens específicas para o ente estatal, de modo que se aplicam integralmente as regras do sistema contratual comum. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos administrativos, a posição tradicional do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.661.184/DF, julgado em 10 de maio de 2017) afasta a incidência do CDC, entendendo que a Administração, em razão de sua supremacia decorrente do interesse público, não pode ser considerada parte vulnerável nem consumidora frente ao fornecedor. Porém, há entendimento que admite aplicação subsidiária do CDC em casos excepcionais nos quais a Administração demonstre vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica e atue como destinatária final do produto ou serviço — hipótese discutida no RMS 31.073/TO.

Fonte: MEGE.