Contrato Registro e Exame Prévio do Tribunal de Contas

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Última Atualização 3 de julho de 2025

O Tribunal de Contas pode exigir o envio de cópia do edital de licitação. No entanto, a exigência de envio prévio de todos os editais por ato administrativo ou lei estadual não é permitida; somente a lei federal pode dispor sobre isso. Além disso, a imposição, por ato administrativo ou norma estadual, do envio prévio de todos os contratos é considerada inconstitucional, pois ultrapassa a competência legislativa local e fere princípios constitucionais.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional a lei local que tenha estabelecido a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. 

STF: É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional norma local que estabelece a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. 

Errado. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (STF ADI 916 MT)

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA:  De acordo com o entendimento do STF, seria constitucional lei ordinária estadual que determinasse que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e as empresas particulares dependessem de registro prévio no tribunal de contas estadual.

O TCU só aprecia, para fins de registro, atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria. Assim, em observância ao princípio de simetria, lei estadual não pode prever o registro prévio de contratos pelo Tribunal de Contas Estadual, visto que tal competência não está prevista na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União. É o que disse o STF na ADI 916, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (…)

Fonte: prof. Erick Alves.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional norma estadual que estabelece a competência do respectivo tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A câmara legislativa de determinado estado aprovou, por maioria simples, projeto de lei que estabelece como competência do tribunal de contas estadual a realização de exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. Ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá: vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

Veja-se a respeito a decisão do STF na ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 6-3-09:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, seria constitucional lei ordinária estadual que determinasse que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e as empresas particulares dependessem de registro prévio no tribunal de contas estadual.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Seria constitucional lei estadual que previsse que todo contrato celebrado entre o estado e empresa particular dependa de prévio registro e análise perante o tribunal de contas estadual.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O controle prévio realizado pelos tribunais de contas dos estados nos contratos administrativos afetos à execução de serviços relacionados a programas de governo contribui para o aumento da eficácia desses programas; não se podendo afirmar o mesmo a respeito do controle corretivo.

CASO 1: ENVIO PRÉVIO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações

A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos 

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do recorrido sobre a remessa prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei 8.666/93, que não contém essa determinação. Em conseqüência, reputou-se que a penalidade imposta ao recorrente careceria de fundamento legal. A Min. Cármen Lúcia, embora ressaltando não ver inconstitucionalidade em leis estaduais que estabeleçam, por lei específica, essa obrigatoriedade, acompanhou o relator na conclusão, ao entendimento de que, na espécie, ante a falta de norma estadual dispondo sobre tal imposição, não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer.

RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008.  (RE-547063)

CASO 2: ENVIO PRÉVIO DE CONTRATOS AO TRIBUNAL DE CONTAS

 ADI e Competência de Tribunal de Contas

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.209/93, do referido Estado-membro, que determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos do art. 71, I, da CF, os tribunais de contas devem emitir parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabilidade geral pela execução orçamentária e não se restringe à obrigação do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito municipal como chefes de Poderes. Precedente citado: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99).

ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009.  (ADI-916)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local.

Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

Tribunal de Contas não pode realizar exame prévio da legalidade dos contratos, pois esse exame ainda está dentro do âmbito do Executivo, que deverá ser realizado pela Procuradoria.

De acordo com o STF: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Será inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).