Última Atualização 23 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos, mas também tem legitimidade para pactuar contratos de direito privado.
QUESTÃO CERTA: Apartando-se da discussão doutrinária existente quanto à matéria e admitindo-se a existência das categorias contratos privados da Administração e contratos administrativos: aplicam-se predominantemente as normas de direito privado aos primeiros e, no que couber e de forma derrogada, as publicísticas.
Os contratos de direito privado da administração regem-se quanto ao conteúdo e efeitos do direito privado.
(…) Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz essa diferenciação, exemplificando como contratos de direito privado a compra e venda, doação, comodato, que embora celebrados pela Administração, são regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas.
QUESTÃO ERRADA: Nos contratos privados da Administração Pública, dos quais são exemplos o contrato de seguro, de financiamento e de locação, não há a incidência de cláusulas de privilégio.
Os contratos de direito privado nunca se submetem exclusivamente a esta natureza quando a Administração Pública é quem integra um dos polos da relação.
Nestes casos, haverá uma revogação parcial (derrogação) das normas de direito público para incidir normas de direitos privado, mas nunca será regime exclusivamente público.
Conforme denota dispositivo infra, aplicam-se sempre que possível as normas de direito público nos contratos privados.
Reparem que a lei expressamente faz menção ao termo “predominantemente”, visto que nunca será “completamente”.
Art. 62 § 3o Lei 8666. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Ou seja, o contrato de direito privado é caracterizado por ser regido predominantemente por norma de direito privado – e assim ficará, pois mesmo que uma das partes seja a Administração Pública, apenas parte do ajuste terá normas privadas derrogadas por normas publicistas (públicas).