Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 14.133:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei [cláusulas ne.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A respeito de licitações e contratos administrativos, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021: O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
INSTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à disciplina dos contratos administrativos e considerando a Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitaçõ es e Contratos Administrativos), assinale a alternativa correta. Os bens ou serviços licitados só poderão ser adquiridos pela Administração Pública através do instrumento do contrato.
OBJETIVA (2023):
QUESTÃO ERRADA: O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
O art. 95, da Lei nº 14.133/2021 prevê a substituição do instrumento do contrato nas situações de ‘dispensa de licitação em razão do valor’ e de ‘compras com entrega imediata” dos quais ‘não resulte obrigações futuras’.
COSEAC (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que: o instrumento do contrato é sempre obrigatório no processo de licitação.
COSEAC (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que: o contrato será sempre formalizado de maneira escrita, sendo, portanto, nulo e de nenhum efeito o contrato verbal realizado com a Administração.
Contratos de até 10 mil podem ser verbais, quando tratarem de pequenas compras ou de entrega imediata.