Contrato de seguro

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Na assinatura de um contrato de seguro para cobertura de riscos que poderão afetar o patrimônio de um ente público no exercício subsequente, o empenho, a liquidação e o pagamento ocorrem antes do fato gerador na ótica do regime de competência, de acordo com a doutrina e a legislação contábeis.

Correto. No Brasil, adota-se o regime misto: regime de competência (DESPESAS) e regime de caixa (RECEITAS).

No caso da despesa, suas fases ocorrem antes do fato gerador. Na receita, ocorre no momento do fato gerador.

No setor público, verifica-se total independência entre esses fatos. O fato gerador pode ocorrer num momento anterior ou posterior ao empenho e à liquidação. E uma despesa pode ter seu impacto patrimonial em momento bem posterior a seu registro. Para exemplificar como o fato gerador pode surgir posteriormente ao empenho e à liquidação, podemos pensar num contrato de fornecimento de periódicos (jornais, revistas), ou num contrato de seguros, com pagamento imediato. Nessas ocasiões, o fato gerador (as entregas do periódico ou o usufruto do seguro) ocorre posteriormente à liquidação da despesa (e até ao pagamento).

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Exemplificando a assertiva, temos: como se trata de contrato de seguro imaginem se o ente público tiver que pagar a contratada somente na ocasião de ocorrer o sinistro, por exemplo.
O mesmo acontece no dia-a-dia de quem tem veículo e paga seguro contra acidentes, isto é, ninguém realiza o pagamento da prestação de seguro após acontecer uma batida ou roubo do automóvel (fato gerador).