Caderno de Prova

Contrato de Fomento Mercantil (Factoring)

Factoring (fomento mercantil ou comercial) é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo. Ela possibilita liquidez financeira imediata para micro e pequenas empresas, e não deve ser confundida com a operação praticada pelos bancos.

O fomento mercantil, também chamado de fomento comercial ou factoring, é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios – que seriam pagos a prazo – através de títulos a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto.

O contrato de fomento estabelece as diretrizes que regem a operação de fomento mercantil, como também é chamada. Nesse processo, uma empresa vende seus direitos creditórios e recebe o valor à vista, mediante a aplicação de um fator de desconto.

É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Como partes temos a empresa faturizadora (cessionária) e a pessoa faturizada (cedente).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se leasing o contrato de fomento mercantil.

Locação financeira  ou arrendamento mercantil , também conhecido pelo termo em  leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um  escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo  de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados.

LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: As empresas de fomento mercantil, por serem instituições financeiras, são obrigadas a manter sigilo sobre suas operações.

Incorreta pois, as empresas de fomento mercantil não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei n.º 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que “qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31.12.64, constitui ilícito administrativo e criminal (Lei 7.492 de 16/6/86)”.

Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: As empresas de fomento mercantil não são instituições financeiras, não sendo, portanto, obrigadas por lei a manter sigilo sobre suas operações.

Art. 1º da LC 105: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 2o: As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

Banca própria PGE-MS (2014):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de factoring, por dizer respeito a captação e empréstimo de recursos financeiros, conquanto legalmente atípico, se sujeita à disciplina própria das atividades das instituições financeiras.

De fato o contrato de factoring é atípico (não consta do Código Civil nem em nenhuma outra lei esparsa), contudo as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

Banca própria PGE-MS (2014):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de factoring se sujeita, dentre outras normas, ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando firmado com pessoa jurídica, sendo despicienda a prova de hipossuficiência.

As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de factoring, pois a atividade de fomento mercantil é utilizada pelo adquirente como incremento da atividade produtiva, de forma que não pode ele ser considerado destinatário final do serviço.

Banca própria PGE-MS (2014):

QUESTÃO CERTA: No contrato de factoring, é imprescindível que a transmissão das obrigações entre as partes se dê em caráter pro soluto.

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A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a natureza do contrato de factoring imputa ao faturizador a assunção dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, não se admitindo a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que garantam ação de “regresso” contra o faturizado (AgInt no AREsp 862232, 02/09/2019).

Pagamento “pro soluto” e pagamento “pro solvendo” e a escritura pública. Resposta: O pagamento “pro soluto” é quando o título equivale a dinheiro. No pagamento “pro solvendo”, primeiramente se recebe o título dado em pagamento e somente após dá-se a quitação.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade pelos riscos da evicção e os vícios redibitórios dos produtos e mercadorias vendidas pelo faturizado são assumidos pelo faturizador.

A alternativa está incorreta, pois nos contratos de faturização, o faturizado tem a responsabilidade apenas de garantir a existência do crédito, não respondendo, portanto, pela insolvência do comprador, o que é o risco para o faturizador.

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de factoring, o faturizador responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferir.

Digamos que  o faturizador (que previamente recebeu os créditos da parte faturizada) cedeu ao Banco  a cobrança do crédito Neste caso ela passa a figurar como nova cedente.

De acordo com o entendimento doutrinário majoritário. O que acontece no factoring é uma cessão de crédito e de acordo com o art. 296 do Código Civil, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor. Assim, somente se houver expressa menção no contrato de factoring é que o faturizador irá garantir o título.

Código Civil: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as atividades desempenhadas pelas empresas de factoring, assinale a opção correta: essas empresas sujeitam-se à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.

A jurisprudência vem entendendo contrariamente ao que afirma a alternativa, determinando que as empresas de factoring não precisam se registrar no Conselho Regional de Administração.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: As empresas que operam com factoring sujeitam-se ao sistema financeiro nacional.

REsp 938.979/DF

CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Á AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.

1 – As empresas de factoring não são instituições financeiras; visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes.

(…).

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