Última Atualização 7 de maio de 2025
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve observar os parâmetros fixados no art. 37, IX, da Constituição Federal, que exige lei ordinária para sua regulamentação. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe a edição de lei complementar para essa finalidade, pois tal exigência afronta o princípio democrático e o princípio da simetria entre os entes federativos, restringindo indevidamente a atuação do legislador ordinário.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve restringir-se aos casos expressamente previstos em lei complementar e não pode ser utilizada para atender a serviços ordinários permanentes do Estado.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa exigência viola o princípio da simetria e o princípio democrático.
São inconstitucionais as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
São inconstitucionais porque violam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) e os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
Art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
*lei ordinária (e não lei complementar)
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
O art. 37, inciso IX, da CF, exige lei ordinária e não complementar.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: É inconstitucional, por violação ao princípio democrático e ao da simetria, norma de Constituição estadual que exija edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A Constituição do Estado Delta prevê que uma lei complementar estadual estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. À luz da jurisprudência do STF, essa disposição da Constituição do Estado Delta é: inconstitucional, pois, pelo princípio da simetria, se trata de matéria reservada a lei ordinária.
CF | Art. 37. […] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público […].
STF | Informativo 1.162 | ADI 7.057-CE | 1ª Tese: É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. […].