Contratação Emergencial Nova Lei de Licitação

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Última Atualização 10 de outubro de 2022

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Determinado gestor público se defrontou com uma emergência no órgão que ele gere, a qual ocasionará o comprometimento da continuidade dos serviços prestados à população. A emergência foi ocasionada pela má gestão de sua equipe, segundo apurou. A situação poderá ser contornada com a rápida aquisição dos bens necessários ao atendimento da emergência. A contratação, segundo o setor responsável, custará R$ 110.000,00. À luz da Lei n.º 14.133/2021, nessa situação hipotética, o gestor deverá, além de determinar a apuração da responsabilidade pela ocorrência da situação emergencial, promover a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa fornecedora dos bens necessários ao atendimento da emergência, pelo período máximo de 1 ano, observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório.

Nos casos de emergência ou calamidade é possível a dispensar a licitação, desde que:

  • A situação possa ocasionar: prejuízo, comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas;
  • Somente para aquisição de bens ligados a situação emergencial;
  • Por no máximo 1 ano, sendo vedado a prorrogação.

Art. 75, VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

A situação prevista na Lei de Licitações não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (Acórdão 1138/2011-TCU-Plenário).

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Ademais, o gestor que dá causa a situação emergencial pode ser responsabilizado, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo.

Obs.1: Lei 14.133/21, Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Obs.2: No âmbito penal, tendo como parâmetro o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, o STJ julgou no REsp n. 1.760.128 que a “emergência fabricada” é indevida e constitui crime de contratação direta ilegal.

Desídia administrativa não é óbice a contratação emergencial por dispensa de licitação, no entanto, haverá necessária apuração e responsabilização do agente público desidioso.

Vide: TCU Acórdão nº 1.876/07 ou ON AGU nº 11/2009.

Antes a contratação emergencial era por até 180 dias. Na nova lei, pode ser de até 1 ano.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Quanto ao regime jurídico das licitações públicas, a Lei n.º 14.133/2021: ampliou para um ano o prazo máximo da contratação direta, mediante dispensa de bens e parcelas de obras e serviços necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa, sendo o prazo contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade pública, admitida a prorrogação motivada dos respectivos contratos, pelo prazo máximo de seis meses.