QUESTÃO CERTA: É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.
CERTO, Leandro Paulsen leciona “O tipo penal de contrabando protege diretamente a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indiretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, entre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações.” (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 112)
Continua dissertando o insigne professor, dessa vez citando julgado do C. STJ: “No crime de contrabando, além da lesão ao erário, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância.” (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 113).
QUESTÃO ERRADA: Para o STF, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho e ao contrabando.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho.
Contrabando: Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012).