CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: cerca de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, consoante prevê o art. 1.021 do CPC, e da multa prevista no § 4.º desse dispositivo legal, assinale a opção correta, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ.
A aplicação da multa mencionada não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas pressupõe, ainda, que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente.
CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, R elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá: agravo interno.
Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a’ “b”), cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021)
Se o presidente ou vice negar
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal. No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é: impugnável pelo recurso de agravo interno;
CORRETA, por ser tratar de processo de competência originaria do Tribunal.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, é admissível a interposição de agravo de instrumento; para a que a defere, é admissível a interposição de apelação.
Enunciado 72 do CJF – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ foi indeferido monocraticamente pelo relator no âmbito do tribunal competente para apreciar a causa. Foi, então, interposto recurso, no intuito de levar a questão à apreciação de colegiado daquele tribunal. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Na situação apresentada, deve ser utilizado o recurso ordinário para a impugnação da decisão monocrática do relator, conforme a legislação e a jurisprudência do STF.
CPC Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Lei 12016 Art 10 § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Não cabe recurso extraordinário ou especial contra decisão monocrática. É necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Para isso, antes de interpor o recurso excepcional, é necessário que a parte interponha agravo interno contra a decisão monocrática. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado do STF:
Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Obs.: a expressão “recurso ordinário” no enunciado não diz respeito a uma espécie de recurso, mas ao gênero, que abrange apelação, agravos etc.
Já o gênero recurso extraordinário abrange o recurso extraordinário (em sentido estrito), o recurso especial e o recurso de revista.
Fonte: Prof. Dioghenys Lima Teixeira.