Fala-se em continuidade delitiva qualificada quando se trata de crime continuado doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes. Trata-se de um conceito específico (CP, art. 70, parágrafo único).
Fonte: Resumo de Direito Penal: Tomo I – Parte Geral Por Luiz Fernando Rossi Pipino, Renee do Ó Souza
A continuidade delitiva comum é caracterizada por crimes da mesma espécie, praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução
IESES (2019):
QUESTÃO CERTA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.
Uma questão da CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.
Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Uma questão da banca própria do MP do Paraná (2012):
QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena.
O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.
Concurso formal
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material).
Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.
ERRADO. Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violência e grave ameaça). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva.
“Posse ilegal de arma” e “Homicídio” não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos.
Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. .