Caderno de Prova

Conteúdo da Mensagem Presidencial que encaminhar a LDO

QUESTÃO CERTA: A mensagem presidencial por meio da qual seja encaminhado o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deve evidenciar a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento do governo federal.

LDO 2018 

Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá: (…)

III – avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, na Lei Orçamentária de 2017 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2016, de modo a evidenciar: 

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2016 e suas projeções para 2017 e 2018;

QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens. Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento.

A meu ver a resposta está no §5º do art. 166/CF, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, o que afronta o enunciado da questão quando propõe que “nunca tenha tramitado pelo parlamento”, se já está em vias de votação é porque está tramitando.

QUESTÃO CERTA: A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária deve conter o resumo das políticas setoriais do governo.

LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

Art. 10.A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá:

I – resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2020;

II – resumo das principais políticas setoriais do governo;

III – avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, na Lei Orçamentária de 2019 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2018, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2018 e suas projeções para 2019 e 2020;

IV – indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, e de como será a sistemática de avaliação do cumprimento das metas;

V – demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI – demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 43, a previsão da sua aplicação e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;

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VII – demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

QUESTÃO ERRADA: Assegurado pela autonomia administrativa do Poder Judiciário, o presidente do CNJ poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional contendo proposta de alterações no projeto de Lei Orçamentária Anual, na parte relativa às despesas previstas para o pagamento de pessoal da instituição, desde que não tenha sido iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

A assertiva já se demonstra incorreta desde o início, quando diz “autonomia administrativa”, haja vista que, nesse caso, a autonomia referida seria a financeira. A autonomia administrativa, garantida constitucionalmente ao Poder Judiciário, diz respeito à auto-organização, que realiza-se na elaboração de regimentos, comunicados, criação de novas Varas, entre outros.


Além disso, quem possui a prerrogativa de enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos é o Presidente da República, conforme o exposto no texto constitucional:

Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 5º – O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

QUESTÃO CERTA: Uma vez aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional.

No âmbito da União, e adequadamente aplicado aos demais entes da federação, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Note que neste caso o projeto ja passou pela Comissão Mista, portanto não é mais passível de emendas.

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