Contas do Município à disposição de qualquer contribuinte

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Artigos citados neste tópico: CF art. 31

Última Atualização 18 de julho de 2026

O controle e a transparência das contas públicas municipais são pilares fundamentais do regime democrático e da boa governança. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 31, estabelece normas claras sobre a fiscalização do Município, reforçando o papel do Poder Legislativo local, com o auxílio dos Tribunais de Contas, e garantindo ao cidadão o direito de acesso às contas públicas. Em especial, o § 3º do referido artigo determina que as contas municipais devem ficar à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias por ano, permitindo-se que sejam examinadas e que sua legitimidade seja questionada, nos termos da lei.

Com base nessa previsão constitucional, diversas bancas examinadoras têm abordado o tema em provas, exigindo atenção aos prazos e à forma como se dá esse controle social. A seguir, analisamos algumas questões de concursos que versam sobre esse dispositivo, comparando-as com o texto da Constituição e destacando os erros e acertos recorrentes entre as bancas — como o equívoco na extensão do prazo (sessenta ou noventa dias) ou na possibilidade de questionamento por parte do cidadão. Também se menciona a Lei de Responsabilidade Fiscal, que, sem revogar a norma constitucional, complementa o dever de transparência com a exigência de disponibilização contínua das contas ao longo de todo o exercício financeiro.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Sobre a Organização do Estado, notadamente no que tange às normas relativas aos Municípios, a Constituição Federal estabelece que: as contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Comentário: CF/88:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As contas do município devem ficar anualmente, em local de amplo acesso, à disposição de qualquer cidadão, para apreciação, podendo o cidadão retificar e questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

Comentário: a CF fala em contribuinte (não cidadão). Além disso, ele poderá apenas questionar a legitimidade das contas dos municípios, não retificar (corrigir as contas).

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer cidadão tem livre acesso às contas do município, mas não pode contestar a legitimidade da despesa.

Comentário: qualquer contribuinte. Igualmente, poderá sim questionar a sua legitimidade.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Fred, após ser eleito Prefeito da cidade Alfa, que passa por um período de dificuldade financeira, orienta os seus assessores a lhe apresentarem um estudo sobre os regramentos constitucionais aplicáveis à fiscalização do Município. Busca-se, assim, evitar qualquer tipo de constrangimento à administração municipal por ocasião do exercício da atividade fiscalizatória pelas autoridades competentes. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que: as contas dos Municípios ficarão, durante noventa dias, em cada ano, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 

Comentário: noventa dias não, 60. Veja: CF; Art. 31; § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Embora a CF/88 disponha que no art. 31, § 3º que as contas dos municípios devem ficar, durante 60 dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, A LRF passou a dispor que as contas apresentadas pelo chefe do Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo poder legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade. Lei 101: Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

RESUMO:

A Constituição Federal garante que as contas dos Municípios fiquem, por sessenta dias ao ano, à disposição de qualquer contribuinte para exame e questionamento de sua legitimidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal complementa essa regra ao exigir a disponibilização das contas durante todo o exercício financeiro, reforçando a transparência e o controle social.