Contagem recíproca do tempo (compensação)

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, hipótese em que haverá compensação financeira entre os diversos regimes previdenciários.

CF.88 Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

QUESTÃO CERTA: José é servidor do estado de Pernambuco desde 1.º/3/2005. Além disso, é segurado do RGPS, como contribuinte individual, desde 9/2/1990. Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, nessa situação hipotética, José: terá direito à contagem recíproca do tempo de contribuição apenas em relação aos períodos que não foram exercidos em concomitância.

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Art. 201, CF/88, §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Lei 8.213/91 – Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;