Contagem recíproca do tempo (compensação)

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Última Atualização 7 de março de 2025

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: É permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, hipótese em que haverá compensação financeira entre os diversos regimes previdenciários.

CF: Art. 201 (…) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: José é servidor do estado de Pernambuco desde 1.º/3/2005. Além disso, é segurado do RGPS, como contribuinte individual, desde 9/2/1990. Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, nessa situação hipotética, José: terá direito à contagem recíproca do tempo de contribuição apenas em relação aos períodos que não foram exercidos em concomitância.

CF: Art. 201 (…) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Lei 8.213/91 – Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É garantida, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

Lei 8213: Art. 96, VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

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 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É garantida, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.

Art. 201, § 9º, CF/88: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É vedada, para fins de inatividade militar, a contagem do tempo de contribuição ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

ART. 201, CF, § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se, para fins de aposentadoria, nas hipóteses previstas em lei, a contagem do tempo de serviço público e do tempo de exercício em atividade privada, desde que concomitantes.

LEI 8213: II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;