Contagem Prazo Julgamento da aposentadoria no Tribunal de Contas

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Última Atualização 16 de julho de 2026

A aposentadoria de servidores públicos é considerada, no ordenamento jurídico brasileiro, um ato complexo, que depende da manifestação conjunta do órgão de origem e do respectivo Tribunal de Contas. Entretanto, para garantir segurança jurídica e confiança legítima, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os Tribunais de Contas devem julgar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no prazo máximo de 5 anos, contados a partir da chegada do processo à Corte de Contas. Caso esse prazo seja ultrapassado sem manifestação, o ato será considerado tacitamente registrado, impedindo posterior invalidação. Essa tese, fixada no Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553/RS), reforça a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas entre servidores e o Estado.

Ementa Oficial Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020).

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Ana, servidora pública estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, preencheu os requisitos para a aposentadoria compulsória, o que redundou na expedição do ato de aposentadoria, com a correlata fixação dos seus proventos pela autoridade máxima da estrutura de poder a que estava vinculada. Esse ato foi expedido no dia 10 de setembro de 2018, mas até a presente data ainda não foi analisado pelo Tribunal de Contas. Sobre a hipótese apresentada, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta: É possível que o ato seja considerado registrado em razão do decurso do tempo, mas o termo inicial da contagem é o ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas.

Comentário: STF – RE 636553/RS: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Rodrigo, servidor público efetivo do município de Teresina-PI, requereu sua aposentadoria perante o órgão de origem, tendo o ato de aposentadoria sido encaminhado ao TCE-PI para fins de apreciação de sua legalidade. Seis anos após a chegada do processo à Corte de Contas, sua análise foi realizada por Márcio, auditor de controle externo, que verificou ainda serem necessários 7 meses de efetivo exercício das atividades para que Rodrigo alcançasse o período aquisitivo para sua aposentadoria. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o auditor, em sede de instrução processual, deve: opinar pela legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, ante o advento do lapso de 6 anos desde a chegada do processo à Corte de Contas, independentemente de contraditório.

Comentário: TEMA 445,  Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O prazo para que os tribunais de contas julguem a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é contado da chegada do processo à corte de contas.

RESUMO:

A concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo que depende do órgão de origem e do Tribunal de Contas.

Segundo o STF (Tema 445), o Tribunal de Contas tem o prazo máximo de 5 anos, contado da chegada do processo, para julgar a legalidade do ato; ultrapassado esse prazo, considera-se o ato tacitamente registrado, em respeito à segurança jurídica.