Última Atualização 4 de junho de 2025
CF:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Na CF, constam bens do patrimônio cultural br asileiro e alguns instrumentos para sua proteção, tais como o inventário e a desapropriação.
CF:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Estado Fiscal caracteriza-se pela arrecadação de receitas públicas predominantemente derivada de impostos e pela produção de riquezas realizada pelos contribuintes. O recolhimento dos impostos corresponde à principal fonte de recursos para a realização das despesas gerais do Estado. Nesse contexto, o direito brasileiro adota o princípio da não vinculação das receitas de impostos, estabelecendo que, em regra, tais receitas não devem ser vinculadas a despesas específicas, exceto em algumas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Com base na Constituição Federal de 1988, corresponde a uma exceção à regra da não afetação dos impostos, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, a hipótese de: vinculação de percentual da receita tributária líquida ao financiamento de programas e projetos culturais, por meio de fundo estadual de fomento à cultura e exercitada essa faculdade pelo ente estadual.
CF:
Art. 216, § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)