Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial

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Última Atualização 4 de junho de 2025

CF:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.         (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – despesas com pessoal e encargos sociais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II – serviço da dívida;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Na CF, constam bens do patrimônio cultural br asileiro e alguns instrumentos para sua proteção, tais como o inventário e a desapropriação.

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CF:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Estado Fiscal caracteriza-se pela arrecadação de receitas públicas predominantemente derivada de impostos e pela produção de riquezas realizada pelos contribuintes. O recolhimento dos impostos corresponde à principal fonte de recursos para a realização das despesas gerais do Estado. Nesse contexto, o direito brasileiro adota o princípio da não vinculação das receitas de impostos, estabelecendo que, em regra, tais receitas não devem ser vinculadas a despesas específicas, exceto em algumas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Com base na Constituição Federal de 1988, corresponde a uma exceção à regra da não afetação dos impostos, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, a hipótese de: vinculação de percentual da receita tributária líquida ao financiamento de programas e projetos culturais, por meio de fundo estadual de fomento à cultura e exercitada essa faculdade pelo ente estadual.

CF:

Art. 216, § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EC 42/2003)

I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela EC 42/2003)

II – serviço da dívida; (Incluído pela EC 42/2003)

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EC 42/2003)