Constituem infração da ordem econômica

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Última Atualização 13 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Os atos destinados à dominação de um mercado relevante de bens ou serviços constituem infração à ordem econômica, exceto nos casos em que a predominância do agente econômico no mercado resultar de sua maior eficiência em relação à concorrência.

LEI 12. 529/2011 Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

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QUESTÃO ERRADA: A Lei Antitruste aplica-se a fatos que produzam resultado concreto no mercado, não se aplicando, no entanto, a condutas que não cheguem a alcançar os resultados pretendidos, com o fim de prejudicar a concorrência.

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  (…)