Constitucionalidade da vedação à participação empresarial de Conselheiros dos Tribunais de Contas

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Última Atualização 10 de julho de 2026

Uma lei estadual estabeleceu que os Conselheiros do Tribunal de Contas não podem exercer atividade comercial nem participar da administração de sociedades empresárias, inclusive sociedades de economia mista, admitindo apenas a participação como acionista ou quotista sem poder de voto ou controle da empresa. Essa restrição tem como objetivo preservar a independência, a imparcialidade e a moralidade no exercício do cargo, evitando conflitos de interesse entre a função de fiscalização das contas públicas e interesses privados. O Supremo Tribunal Federal analisou essa regra e concluiu que ela é compatível com a Constituição, entendendo que a lei estadual pode impor limites ao exercício de atividades privadas por membros do Tribunal de Contas justamente para garantir a confiança da sociedade e a integridade da atuação institucional desses agentes públicos.

STF. Plenário. ADI 3.815/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.