Última Atualização 2 de janeiro de 2025
FCC (2009):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público: ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, desde que mediante licitação.
Incorreta. A licitação é dispensada.
Art. 2o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
ESAF (2014):
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.
Incorreta. O art. 2º., § 1º., da Lei 11.107/05, estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Um consórcio público pode ser contratado pela administração direta dos entes da Federação consorciados, desde que por meio do devido processo licitatório.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
Obs.: Sendo assim não podemos afirmar que a contratação será apenas por Processo Licitatório, pois poderá ser dispensado.