Consórcio Público e Licitação Dispensada

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Última Atualização 2 de janeiro de 2025

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um consórcio administrativo caracterizado como consórcio público: ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, desde que mediante licitação.

Incorreta. A licitação é dispensada.

Art. 2o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

ESAF (2014):

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.

Incorreta. O art. 2º., § 1º., da Lei 11.107/05, estabelece que o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Um consórcio público pode ser contratado pela administração direta dos entes da Federação consorciados, desde que por meio do devido processo licitatório.

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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

Obs.: Sendo assim não podemos afirmar que a contratação será apenas por Processo Licitatório, pois poderá ser dispensado.