Caderno de Prova

Consórcio no Pregão: é possível?

A lei geral de licitações (Lei 8.666) é aplicável ao pregão (que tem lei própria -10.520) de forma complementar / subsidiária. Repare que a lei geral possibilita que empresas participem de forma conjunta na licitação.

Lei do pregão (10.520):

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei geral das licitações (8.666):

Art. 17.  Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

        I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

        II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

        III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

        IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;

        V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

        VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

        VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira

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, observado o disposto no inciso I deste artigo.

        Parágrafo único.  Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Assim, constata -se que é cabível o consórcio em pregão.

QUESTÃO ERRADA: Quando permitida a participação de consórcio de empresas será exigida a constituição e registro do consórcio somente após a celebração do contrato.

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