Consideram-se casos de utilidade pública

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Última Atualização 31 de maio de 2025

Decreto Lei 3365:

Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;                   (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º – A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas                     (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)

§ 2º – A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.                  (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)

§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 6º  Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I – destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II – alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 7º  No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública. Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União, João tomou conhecimento de que a construção da referida estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a qual o imóvel pudesse ser destinado.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que: 

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A) ocorreu a tredestinação ilícita, sendo possível a retrocessão, a critério de João;

B)  é possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas assegurar o direito de preferência a João;

C) ocorreu a tredestinação ilícita, que acarreta o dever de indenizar, não sendo cabível a retrocessão;

D) ocorreu a tredestinação lícita, e João pode apenas concorrer com os demais interessados na aquisição do imóvel;

E) é ilícita a alienação do imóvel, não operando nesse plano a discricionariedade na definição do destino que deve ter.

Solução:

Decreto-Lei nº 3.365/1941

A: Ocorreu tredestinação ilícita, sendo possível a retrocessão, a critério de João.

Errado. Tredestinação ilícita ocorre quando o imóvel é usado para finalidade diversa da pública prevista, sem interesse público. Aqui, o imóvel está ocioso e será alienado por perda de interesse público (art. 5º, § 6º, II). Retrocessão (devolução do imóvel ao dono original) não se aplica, pois a alienação é lícita com direito de preferência.

B: É possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas assegurar o direito de preferência a João.

Correto. O art. 5º, § 6º, II, permite a alienação do imóvel se houver perda objetiva de interesse público e não for viável outra destinação pública, assegurando ao desapropriado (João) o direito de preferência na compra, conforme a lei.

C: Ocorreu tredestinação ilícita, que acarreta o dever de indenizar, não sendo cabível a retrocessão.

Errado. Não há tredestinação ilícita, pois o imóvel não foi usado para outra finalidade; está ocioso e será alienado licitamente (art. 5º, § 6º, II). Indenização ou retrocessão não se aplicam, já que João tem direito de preferência.

D: Ocorreu tredestinação lícita, e João pode apenas concorrer com os demais interessados na aquisição.

Errado. Não há tredestinação (lícita ou ilícita), pois o imóvel não foi redestinado; está ocioso e será alienado. João não concorre como qualquer interessado, mas tem direito de preferência (art. 5º, § 6º, II).

E: É ilícita a alienação do imóvel, não operando nesse plano a discricionariedade na definição do destino.

Errado. A alienação é lícita, conforme art. 5º, § 6º, II, quando há perda de interesse público e inviabilidade de outra destinação pública. A União tem discricionariedade para decidir a alienação, respeitando o direito de preferência de João.