Caderno de Prova

Considera-se Proposta a Ação

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

– Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

CPC: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

– Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

QUESTÃO ERRADA: Determinada a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que haja demora excessiva da citação, em prazo superior a noventa dias, por culpa exclusiva da parte autora.

NOVO CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (não mais a citação).

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

Errado

A partir da citação válida começa a produzir efeitos.

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Há dois erros:

1) o que induz a litispendência é a citação válida.

2) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

Fundamentação legal:

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Logo, considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (ok), o que gera a litispendência (não… somente após a citação válida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo (não… somente após a citação válida, também).

QUESTÃO ERRADA: A estabilização da relação processual por meio da citação é essencial à própria existência do processo, considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida, o que também implica a litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Essa é uma parte que eles buscam confundir quando há proposta da ação, quando torna prevento o juízo e quando produz efeitos em relação ao réu.

CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se proposta a ação somente após a citação válida do réu.

CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Macete : Proposta -> Petição -> Protocolada

QUESTÃO CERTA: Havendo a tramitação de ações conexas perante comarcas distintas, fica preventa a competência do juízo que promoveu, em primeiro lugar, a citação válida.

ART. 59 (juízo prevento: registro ou distribuição)

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

QUESTÃO ERRADA: Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera-se proposta a ação para ambas as partes.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, quando há duas ações conexas em juízos de competência territorial distinta, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, entendido como despacho o pronunciamento judicial positivo que determina a citação.

Novo CPC:

“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

QUESTÃO ERRADA: Considera-se proposta a ação a partir do momento em que seja despachada, ainda que haja mais de um juízo, dada a figura, nos fóruns, do juiz distribuidor, que despacha na petição inicial.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CPC, considera-se proposta a ação quando: a petição inicial for protocolada.

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