CPC:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – Incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – Recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em: incidente de resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo e em recurso extraordinário repetitivo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), diante da multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, selecionou dois recursos e os remeteu ao STJ para fins de afetação, determinando o sobrestamento de todos os processos em tramitação sob sua jurisdição na região que versassem sobre a mesma matéria e estivessem pendentes de julgamento. Com o recebimento do recurso representativo da controvérsia no STJ, o ministro relator proferiu decisão de afetação e, em seguida, o recurso foi julgado pela Corte Especial do STJ, a qual fixou a tese jurídica.
A partir dessa situação hipotética e das regras processuais recursais, assinale a opção correta: O julgamento de casos repetitivos tem por objeto apenas questão de direito processual, uma vez que não cabe reexame de provas em recurso especial.
ERRADA. CPC, Art. 928, parágrafo único: O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Ao estabelecer um microssistema de tutela de demandas de massa, o Código de Processo Civil expressamente trata como julgamento de casos repetitivos as decisões proferidas nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e nos recursos especial e extraordinário repetitivos.
CPC/15:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
-> ou seja, o CPC não trata o IAC como julgamento de casos repetitivos (“tutela de demandas de massa”), como afirma a questão
No ponto, o Prof. Renato Montans ensina: “O incidente de assunção de competência se distancia dos incidentes de casos repetitivos (recursos especial e extraordinário repetitivos e IRDR), pois estes objetivam o tratamento de multiplicidade de causas, e a assunção justamente objetiva tratar de casos sem repetição. Contudo, assemelha-se a esses institutos na medida em que ambos formam um microssistema de formação de precedentes vinculantes.”
Sá, Renato Montans D. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição). Editora Saraiva, 2022.
Resumindo:
-> microssistema de julgamento de casos repetitivos: IRDR, RE e REsp repetitivos
-> microssistema de formação de precedentes vinculantes: IRDR, RE, REsp repetitivos e IAC