Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: São requisitos do vínculo empregatício: a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a não eventualidade da prestação do serviço; a prestação do serviço por pessoa física; a pessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
IBFC (2022):
QUESTÃO CERTA: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CLT- Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao vínculo de emprego, é correto afirmar: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.