Considera-se empregado toda pessoa física

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Última Atualização 20 de fevereiro de 2025

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: São requisitos do vínculo empregatício: a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a não eventualidade da prestação do serviço; a prestação do serviço por pessoa física; a pessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.

IBFC (2022):

QUESTÃO CERTA: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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CLT- Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Em relação ao vínculo de emprego, é correto afirmar: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.