Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III – apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
EJEF (2007):
QUESTÃO CERTA: Na condição de órgão da execução penal, incumbe ao Conselho Penitenciário, EXCETO: emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre: comutação de pena.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer acerca de: comutação de pena e indulto, salvo indulto humanitário.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, que não ostenta qualquer problema de saúde e se encontra preso há um ano, em cumprimento definitivo de pena pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, entrou em contato com o seu advogado e este lhe informou que o órgão público competente, nos termos da Lei de Execução Penal, foi instado a emitir parecer sobre um potencial indulto que poderia beneficiar o apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a emissão de parecer sobre indulto, excetuado o pedido com base no estado de saúde do preso, é uma incumbência do: Conselho Penitenciário.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III – apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base em estado de saúde do preso.
ERRADA. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.