Conselho para Fiscalizar a Justiça: é possível?

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Última Atualização 26 de fevereiro de 2026

A separação dos Poderes é um dos pilares do Estado brasileiro e tem por objetivo garantir a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dentro desse contexto, o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário deve ser exercido exclusivamente por órgãos cuja composição respeite essa autonomia institucional. Embora a Constituição Federal tenha criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de controle do Judiciário nacional, sua criação e composição foram determinadas por emenda constitucional, observando critérios específicos e competência federal. Assim, os estados-membros não podem instituir, por meio de suas constituições estaduais, órgãos semelhantes com participação de representantes de outros Poderes ou entidades, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. É nesse sentido que se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 649.

Súmula 649 – STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da simetria, os estados-membros poderão instituir, por meio de sua constituição estadual, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de suas respectivas justiças estaduais.

Súmula 649 – STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: À luz do princípio da simetria, por determinação de constituição estadual, é constitucional a criação de órgão de controle administrativo local do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou de entidades, à semelhança do Conselho Nacional de Justiça.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É compatível com a CF a criação, por estado-membro, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, com a participação de representantes de todos os três poderes.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que, segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos Três Poderes: Criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

Banca própria PGE-RO (2011):

QUSTÃO CERTA: O Estado não pode criar órgão administrativo de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da magistratura.

FUNDEP (2023):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

RESUMO

O princípio da separação dos Poderes impede que estados criem, por constituição estadual, órgão de controle administrativo do Judiciário com participação de outros Poderes ou entidades. Segundo a Súmula 649 do STF, essa iniciativa é inconstitucional. O controle do Judiciário deve respeitar sua autonomia institucional, nos moldes definidos pela Constituição Federal.