Conselheiro de agência reguladora pode ser exonerado ad nutum?

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Última Atualização 27 de abril de 2025

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Em determinado Município, após a realização de estudos acerca da melhor forma de impulsionar a eficiência da Administração Pública, concluiu-se que seria pertinente a criação de uma entidade administrativa para exercer atividade regulatória no âmbito dos serviços públicos locais, a qual deveria ser dotada das seguintes características: personalidade jurídica de direito público, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira reforçadas, ausência de subordinação hierárquica, investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos. Nesse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a alternativa correta: Considerando a característica atinente à investidura de seus dirigentes, a norma que venha a criar a entidade administrativa em comento não poderá estabelecer a viabilidade de exoneração ad nutum de tais dirigentes.

O ARE 1508252 trata da possibilidade de exoneração ad nutum de conselheiro de agência reguladora. No caso, o agravante questionou decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, alegando violação à cláusula de reserva de plenário e defendendo a validade da exoneração discricionária dos conselheiros. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a exoneração ad nutum de conselheiros de agências reguladoras é incompatível com o regime jurídico dessas entidades, pois compromete sua autonomia e independência, fundamentos essenciais para o exercício de suas funções de regulação e fiscalização. A Corte destacou que os conselheiros possuem mandato com prazo fixo, justamente para evitar interferência política do Chefe do Executivo, conforme já decidido na ADI 1.949/RS. Além disso, entendeu-se que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, pois o órgão julgador seguiu jurisprudência consolidada do STF. Por fim, foi ressaltado que questões envolvendo interpretação de lei estadual têm natureza infraconstitucional e, portanto, não são objeto de recurso extraordinário. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão anterior em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 ARE 1508252

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exoneração de conselheiro de agência reguladora. Impossibilidade de demissão ad nutum. Jurisprudência do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute a possibilidade de exoneração ad nutum de conselheiro de agência reguladora. O agravante alegou violação à cláusula de reserv a de plenário, bem como defendeu a validade da exoneração discricionária de conselheiros consultivos de agências reguladoras.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração ad nutum de conselheiros de agência reguladora é compatível com o regime jurídico que assegura sua autonomia e (ii) estabelecer se houve ofensa à cláusula de reserva de plenário no julgamento do Tribunal de Justiça estadual. III. Razões de decidir 3. A exoneração ad nutum de conselheiros de agências reguladoras subverte a própria natureza autônoma dessas entidades, destinadas à regulação e fiscalização dos serviços públicos, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.949/RS). 4. A autonomia das agências reguladoras se caracteriza pela vedação à exoneração discricionária de seus dirigentes, garantindo-lhes mandato com prazo fixo, o que impede a interferência indevida do Chefe do Executivo. 5. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é violada quando o órgão fracionário decide com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A questão relativa à interpretação de lei estadual sobre a exoneração de conselheiros consultivos é de natureza infraconstitucional, não cabendo sua análise em sede de recurso extraordinário. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (2014).

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(ARE 1508252 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)