CONFLITO NO ESPAÇO
1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domicilio
2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) → Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).
-Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.
– Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculiaridades da lei Estrangeira ( § 1o )
3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )
4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).
5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)
6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)
5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).
6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse
7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus
– Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário
8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País → Lei Brasileira > aplica-se a lei Estrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em respeito à regra do estatuto pessoal, serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira.
A questão misturou as regras do art. 7º da LIDB que terminam a norma de regência do estatuto pessoal, com as regras do art. 9º, que determinam a lei de regência das relações obrigacionais, senão vejamos:
Em respeito à regra do estatuto pessoal (1), serão aplicadas as regras do país de domicílio do estrangeiro às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira (2).
1. Estatuto Pessoal: Começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. LEI DO DOMICÍLIO. ART. 7º, CAPUT, LINDB.
2. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Lei do país PROPONENTE, ou seja, Brasil. ART. 9º, CAPUT, LINDB.