QUESTÃO CERTA: É o STF o tribunal competente para julgar, originariamente, as causas entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as causas em que figurem respectivas entidades da administração indireta, não lhe competindo, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município.
Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União, mas a Justiça Federal. Cabe aos Juízes Federais julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município, e ao STJ em grau de recurso ordinário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
QUESTÃO CERTA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho
QUESTÃO CERTA: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o conflito de competência instaurado entre juiz federal e juiz do trabalho.
Veja o que diz a Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
QUESTÃO ERRADA: Compete ao STF julgar conflito de competência instaurado em razão de entendimentos dissonantes de órgãos da justiça estadual de diferentes estados da Federação quanto à necessidade da reunião ou separação de processos devido a alegada conexão.
Art. 105, I, “d” da CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;