Conflito de Competência Entre TCU e Tribunais de Contas dos Estados

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 7 de março de 2026

No âmbito do controle externo da administração pública, a definição sobre qual tribunal de contas é competente para fiscalizar determinada situação depende fundamentalmente da origem dos recursos públicos utilizados — e não do ente que executa a despesa. Esse critério é conhecido como “atração pela origem dos recursos”. Assim, quando recursos federais são repassados, por exemplo, a estados ou municípios por meio de convênios, acordos ou ajustes, a competência para fiscalizar permanece com o Tribunal de Contas da União (TCU). Do mesmo modo, recursos estaduais ou municipais são fiscalizados, respectivamente, pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) ou pelos Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), onde existirem. Essa lógica impede equívocos comuns em concursos, como supor que a competência de fiscalização decorra exclusivamente do ente executor ou do tipo de órgão envolvido.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: A competência do tribunal de contas para fiscalizar a aplicação de recursos repassados a particulares pela unidade da Federação mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres não alcança as hipóteses em que esse repasse de recursos é realizado entre entes públicos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O aparente conflito de competência entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e os tribunais de contas dos estados é resolvido pelo critério do ente federativo fiscalizado, nele inclusos seus órgãos e suas entidades da administração indireta. 

A competência para fiscalização exercida pelos tribunais de contas — seja o TCU, os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) ou os Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) — é definida pela origem dos recursos públicos fiscalizados. Isso significa que, se os recursos forem federais, a fiscalização caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU); se forem estaduais, ao TCE correspondente; e se forem municipais, ao TCM (quando houver). Portanto, em caso de conflito aparente de competência entre os tribunais de contas, o critério determinante é a origem dos recursos, e não o ente executor nem o tipo de órgão envolvido.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É competência dos tribunais de contas dos estados fiscalizar os órgãos estaduais e municipais no que tange à utilização de quaisquer recursos públicos; e ao TCU cabe, exclusivamente, a fiscalização de atos que envolvam a atuação de órgãos da esfera federal.

Errado, uma clara questão que trata sobre a “atração pela origem de recursos”, no caso, o que irá determinar a jurisdição do TCU ou TCE é a origem dos recursos e não a origem das entidades a serem investigadas\auditadas.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: A União celebrou convênio com a prefeitura de Londrina – PR para a construção de bibliotecas públicas. Assertiva: Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui competência para julgar as contas dos administradores do convênio no que tange à aplicação dos recursos federais.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, excetuados aqueles repassados mediante convênio.

Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A fiscalização de recursos repassados pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.

Plenário do TCU. TC 006.539/2013-0: “A competência de fiscalização do TCU NÃO exclui a jurisdição dos tribunais de contas estaduais e municipais.”

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCDF o controle da aplicação de recursos federais transferidos ao DF por meio de repasse automático de fundo a fundo destinados ao financiamento de ações e serviços de assistência social e saúde. 

“As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram descentralizados: se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repassados com base em outro instrumento ou ato legal”.

Acórdão TCU 2860/2018-Segunda Câmara / Relator: Aroldo Cedraz

“Não há conflito de competência entre as diferentes jurisdições de controle (federal, estadual e municipal) no que se refere à fiscalização no âmbito do SUS, em razão da impossibilidade de se diferenciar a origem dos recursos. Os órgãos de controle federal e locais devem atuar de forma complementar e concomitante.”

Acórdão 2942/2013-Plenário / Relator: Benjamin Zymler

RESUMO:

A competência dos Tribunais de Contas é definida pela origem dos recursos públicos (“atração pela origem”), e não pelo ente que executa a despesa.

Assim, recursos federais são fiscalizados pelo TCU, ainda que repassados a estados ou municípios, sem prejuízo da atuação complementar dos tribunais locais.