Última Atualização 20 de novembro de 2024
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.
CERTO. Conflito real é aquele em que não é possível de ser solucionado ainda que utilizados os critérios metajurídicos (hierárquico, cronológico e especialidade).
Antinomia aparente = usa critério:
Hierárquico = lei superior usada lugar inferior
Cronológico = leis mesmo patamar – usa data de entrada em vigor
Especialidade = usa lei especial – no lugar lei geral
FUNCEFET (2014):
QUESTÃO ERRADA: O problema da aplicação da lei pode se dar, também, quando existem mais de uma norma conflitando entre si. Nesse caso, temos uma antinomia. A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. Desse modo: Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre os critérios da especialidade e o cronológico, prevalece o cronológico.
FUNCEFET (2014):
QUESTÃO CERTA: Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre os critérios hierárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico, pois a competência é mais forte que o tempo.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
A finalidade do princípio da especialidade é excluir a lei geral, devendo precede-la. O princípio da especialidade evita o bis in idem, determinando a prevalência da norma especial em comparação com a geral, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
Banca própria MPE-SP (2015):
QUESTÃO CERTA: Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade: especialidade e da subsidiariedade.
Banca própria MPE-SP (2015):
QUESTÃO CERTA: Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
FUNACAB (2014):
QUESTÃO CERTA: São princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais: especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade.
Conflito Aparente de Normas Penais
O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Elementos (requisitos) necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) unidade do fato, há somente uma infração penal;
b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas Penais
þ Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.
þ Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.
þ Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
þ Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.
ACAFE (2008):
QUESTÃO CERTA: O princípio da especialidade determina que o tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal de caráter geral afastando, desta forma, o bis in idem, pois a conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrita na geral.
ACAFE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Para se saber qual norma é geral e qual é especial é preciso analisar o fato concreto praticado, não bastando que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais.
Embora comparar o caso concreto com a norma facilite a determinação de qual tipo penal se configurou, a mera comparação dos tipos penais e de suas descrições é suficiente para que você perceba se uma norma é geral e se a outra é especial. Basta analisar os delitos de homicídio e de infanticídio que percebemos isso: não é necessária uma situação real para que possamos perceber que ambos os tipos penais guardam uma relação de gênero e espécie!
ACAFE (2008):
QUESTÃO CERTA: A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, nem dá mais completa para a menos completa. A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
Certo – Princípio da Consuncão/Absorção: fato mais amplo/grave ABSORVE fatos menos gravoso.
Crime complexos: fusão dos crimes. Ex: Ameaça + Furto = Roubo
Crime Progressivo: prática de um delito necessário para cometer outro crime. Ex: Furto de residência, é necessário que haja violação do domicílio.
Crime Criminoso: há multiplicidade do dolo do agente. Ex: A comete injuria contra B, a mudança de dolo, e resolve cometer lesão corporal.
Fato anterior imputável: crime meio não será punido, ficando absorvido pelo crime fim. Ex: A transita com uma arma sem registro para matar B. Porte de arma será absorvido pelo crime de Homicídio.
ACAFE (2008):
QUESTÃO CERTA: O princípio da especialidade é o único previsto expressamente no Código Penal.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.
Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O método filológico, literal, ou gramatical, consiste na reconstrução do pensamento legislativo por meio das palavras da lei, em suas conexões linguísticas e estilísticas, e ignora, por completo, a ratio legis.
No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A interpretação teleológica busca a vontade do legislador, a chamada voluntas legislatoris, e não a vontade da lei, denominada voluntas legis.
Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS:
O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) unidade do fato, há somente uma infração penal;
b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: A norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.
ERRADA! Não tem relevância o fato de a norma especial prever uma pena mais branda que a norma geral (ex.: infanticídio, que é norma especial em relação ao homicídio, e possui pena bem mais branda).
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.
CORRETA! Fato único; Incidência aparente de 2 + tipos; vigência simultânea dos dispositivos.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: A norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.
ERRADA! Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. O tipo primário ou principal prevalece, mas o subsidiário é o soldado de reserva.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: A consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.
ERRADA! Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses: Crime progressivo; Progressão criminosa; Antefato impunível (antefactum impunível); Pós-fato impunível (postfactum impunível).
►A 1ª parte está correta! Realmente, “a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa”!
►O erro está em afirmar que “em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.”
→ Em 3 hipóteses se verifica a consunção:
• 1) Crime Progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.
. Exemplo: homem, ao chegar do trabalho, é recepcionado pela sua mulher com comida fria. Com animus necandi (única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça da vítima até matá-la. Como se nota, há uma única ação, um único crime, comandado por uma única vontade (a de matar), mas constituídos por diversos atos, progressivamente mais graves. Pelo princípio da consunção temos que o último golpe, causador do resultado letal, absorve os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).
• 2) Crime Complexo: É o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto).
. Exemplo: crime de roubo (furto + constrangimento ilegal). Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo crime resultante de sua fusão (o autor somente responde pelo roubo, ficando o furto e o constrangimento ilegal absorvidos).
• 3) Progressão criminosa em sentido estrito: Nessa hipótese, o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, porque, enquanto neste há unidade de desígnios (desde logo o agente já quer o resultado mais grave), na progressão criminosa ocorre pluralidade de elemento subjetivo, ou seja, pluralidade de vontades (inicialmente quer um resultado e, após atingi-lo, muda de ideia e resolve provocar outro de maior gravidade).
. Exemplo: marido que queira inicialmente ferir sua esposa, isto é, cometer um crime de lesões corporais. Posteriormente, com a vítima já prostrada ao solo, surge a intenção de matá-la, o que acaba sendo feito. Desse modo, no crime progressivo há um só crime, comandado por uma única vontade, no qual o ato final, mais grave, absorve os anteriores, ao passo que a progressão criminosa há mais de uma vontade, correspondente a mais de um crime, ficando o crime mais leve absorvido pelo de maior gravidade.
. Consequência: embora haja condutas distintas (para cada vontade, uma conduta), o agente só responde pelo fato final, mais grave, restando os fatos anteriores absorvidos.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.
ERRADA! Expressa ou explícita o tipo se autoproclama subsidiário.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.
CORRETO. É de 1º grau pois só foi utilizado um critério (Hierárquico), se fossem 2 critérios seria de 2° grau.
Antinomias podem ser de dois tipos: Aparente (tem como critérios: Cronológico; Especialidade e Hierárquico) ou Real (não critério).
A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.
A antinomia se subdivide em real e aparente.
Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.
Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.
Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.
Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.
Antinomia aparente de primeiro grau – o conflito é de normas – deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia, especialidade, cronológico.
Antinomia Real existe conflito entre os critérios que podem resolver o conflito de normas. Ex: hierárquico x cronológico
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Suponha que um magistrado, ao examinar determinado processo judicial, tenha-se deparado com alegação de conflito entre norma de caráter especial e anterior e norma de caráter geral e posterior. Nessa hipótese, ocorre antinomia de segundo grau que envolve os critérios temporal e de especialidade.
Sobre antinomia das normas – Antinomia de 2° grau:
a) Norma especial anterior x norma geral posterior ==> Norma especial anterior
– Critério da especialidade x critério cronológico ==> Critério da Especialidade
b) Norma anterior superior x Norma inferior posterior ==> Norma anterior superior
– Critério da hierarquia x critério cronológico ==> Critério da hierarquia
c) Norma geral superior x Norma especial inferior ==> Não há consenso.
Fonte: Estratégia concursos.
Ordem dos critérios: Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).