Última Atualização 3 de abril de 2023
CPP – Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Carlos, em um mesmo contexto fático, praticou um crime de roubo circunstanciado em Ji-Paraná – RO, um roubo simples em Presidente Médici – RO e dois furtos qualificados em Castanheiras – RO. Nessa situação hipotética, a competência para processar e julgar os crimes praticados será: do juízo de Ji-Paraná.
Jurisprudência em tese do STJ.
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico (AgRg no REsp 1.562.088/MG, j. 16/10/2018). Não obstante seja o caso do furto e do roubo – pois tutelam ambos o patrimônio –, não é possível, ainda assim, reconhecer a continuidade delitiva porque, para isso, é imprescindível a semelhança no modus operandi de que lança mão o criminoso no cometimento das várias infrações penais. Se os delitos diferem muito um do outro na forma de cometimento – como se diferem o furto e o roubo, no qual se emprega violência ou ameaça –, ainda que sejam da mesma espécie não é possível aplicar o benefício da continuidade.
Logo, não sendo o caso de continuidade delitiva, as regras de definição de competência serão aquelas do art. 78 do Código de Processo Penal.
CPP – Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;