Conexão ou Continência Processual Penal

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Última Atualização 3 de abril de 2023

CPP – Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                 

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;            

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                  

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                    

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Carlos, em um mesmo contexto fático, praticou um crime de roubo circunstanciado em Ji-Paraná – RO, um roubo simples em Presidente Médici – RO e dois furtos qualificados em Castanheiras – RO. Nessa situação hipotética, a competência para processar e julgar os crimes praticados será: do juízo de Ji-Paraná. 

Jurisprudência em tese do STJ.

2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico (AgRg no REsp 1.562.088/MG, j. 16/10/2018). Não obstante seja o caso do furto e do roubo – pois tutelam ambos o patrimônio –, não é possível, ainda assim, reconhecer a continuidade delitiva porque, para isso, é imprescindível a semelhança no modus operandi de que lança mão o criminoso no cometimento das várias infrações penais. Se os delitos diferem muito um do outro na forma de cometimento – como se diferem o furto e o roubo, no qual se emprega violência ou ameaça –, ainda que sejam da mesma espécie não é possível aplicar o benefício da continuidade.

Logo, não sendo o caso de continuidade delitiva, as regras de definição de competência serão aquelas do art. 78 do Código de Processo Penal.

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CPP – Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                 

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;            

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;