CF:
Art. 160 . É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção [Da repartição de Receitas Tributárias], aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, incisos II e III (aplicação mínima de recursos na saúde).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Os estados não estão autorizados a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos pelo município recebedor.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Em razão de uma grave crise financeira e da necessidade de ser assegurado o equilíbrio fiscal, o secretário de Finanças do Estado Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, de haver retenção, pela União, das receitas tributárias a serem repassadas ao Estado, bem como que este viesse a reter as receitas de igual natureza a serem repassadas aos Municípios. A assessoria respondeu, corretamente, que: a União e o Estado podem condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A União não está autorizada a condicionar a entrega de recursos à observância, pelo município recebedor, das regras constitucionais de aplicação de percentuais das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Os estados federados poderão condicionar a entrega dos recursos tributários ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
FCC (2009):
QUESTÃO ERRADA: É permitida a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, advindos de receitas tributárias.