Condenação Seguradora e Segurado

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Última Atualização 6 de julho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de uma seguradora ser denunciada em uma ação de reparação de danos, a contestação do pedido não tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.

SÚMULA N. 537/STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Ou seja, a contestação do pedido pela denunciada tem, por si só, o condão de vincular a sua condenação, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso o réu denuncie à lide sua seguradora em ação de reparação de danos, será vedado ao juiz, em eventual sentença de procedência, condenar a seguradora direta e solidariamente para pagamento da indenização devida à vítima autora da demanda.

Poderá a seguradora ser condenada diretamente, eis que é formado litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado com a denunciação da lide. Diante disto, o denunciado figurará no título executivo judicial.

Súmula 537 do STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 537- STJ.

Comentários a súmula: O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, está poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2a Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luís felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotas e organizadas por assunto. 7a edição.2020.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Se uma seguradora denunciada em ação de reparação de danos não contestar o pedido do autor, ela poderá ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Observação:  simples fato da seguradora não contestar o pedido do autor não impede sua responsabilização direta e solidária.

E a própria súmula 537 do STJ diz isso, na medida em que a seguradora pode ser responsabilizada quando aceitar a denunciação, ainda que não a conteste.

Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

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A denunciada pode deixar de contestar o pedido do autor e aceitar a denunciação, oportunidade em que ela poderá ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Isso, inclusive, pode ser extraído do art. 125, II e III, do CPC/15:

“Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (Grifou-se).

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Talita estava dirigindo seu carro e freou diante de uma faixa de pedestres para que uma família pudesse atravessar em segurança. Ocorre que Geraldo, que estava atrás de Talita, não percebeu a freada e bateu em seu veículo. Geraldo informou a Talita que ela poderia ficar tranquila, pois ele pagaria o conserto de ambos os veículos, uma vez que possuía seguro do seu carro. Ocorre que, passados três meses, Geraldo não realizou o pagamento do conserto do veículo de Talita. Assinale a alternativa correta, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Talita ajuizou a ação de indenização apenas contra Geraldo cobrando as despesas do conserto. Geraldo poderá fazer a denunciação da lide à seguradora.

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.