Concurso e Autodeclaração de negro (com exemplo)

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, é inconstitucional a definição de critérios, além da autodeclaração, como forma de identificação dos beneficiários da política de cotas nos concursos públicos.

08/06/2017 Plenário em uma ação de constitucionalidade da lei 12.990/2014, sendo o Relator o Ministro Roberto Barroso do STF:

5. O requerente defende, ainda, o critério da autodeclaração, previsto no art. 2º, caput e parágrafo único da Lei em questão, como o mais apropriado. A esse respeito, argumenta que a adoção de um critério objetivo de classificação racial não é compatível com a finalidade das cotas de combate à discriminação, uma vez que “para transformar a classificação racial em um instrumento de luta política contra o racismo, é necessário que os brasileiros possam definir a sua própria cor e o grupo ao qual pertencem dentro da sociedade brasileira”.  Aponta, nessa linha, que a definição de quem é negro no Brasil é uma questão social, e não biológica. Apesar disso

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reconhece a constitucionalidade do emprego subsidiário do critério da hetero-atribuição como forma de controle de fraudes, desde que respeitados os preceitos constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, e assegurados o contraditório e a ampla defesa