DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências
Art. 7o Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
VIII – promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
QUESTÃO CERTA: É de competência do órgão central do SCF a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil.
QUESTÃO ERRADA: Cabe à SRFB a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional.
QUESTÃO ERRADA: A conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional consiste na verificação da compatibilidade dos saldos existentes com os registros da previsão orçamentária.
De forma bem simplificada, a conciliação bancária feita pela contabilidade consiste em verificar se o que está registrado no SIAFI ou SIAFEM (Registro contábil), confere com o que tem esta registrado na Conta Bancária (Registro Bancário).
Conciliação = registro contábeis x bancários
No caso, registros contábeis (SIAFI) x CONTA UNICA (bancário)
3.9 – CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
3.9.1 – A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.
3.9.2 – Em nível de UG/Gestão a verificação dos saldos é efetuada através do acompanhamento dos lançamentos registrados no razão da conta 1.1.1.1.2.01.02 – Banco do Brasil.
QUESTÃO ERRADA: A conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional consiste na compatibilização mensal, por grupo de despesas, dos lançamentos contábeis efetuados no SIAFI com a movimentação registrada no extrato de depósito do governo federal – Conta Única – STN, fornecido pelo sistema de informação do Banco do Brasil S.A.
A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.
QUESTÃO ERRADA: Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal promover a conciliação da conta única do Tesouro Nacional com as disponibilidades das setoriais contábeis.
DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 7 Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
VIII – promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
Art. 25. À Gerência de Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis (GEDEC) compete:
VI – Conciliar o saldo das disponibilidades da Conta Única do Tesouro Nacional no SIAFI com o do Banco Central do Brasil (BCB).
RI STN PORTARIA Nº 285, DE 14 DE JUNHO DE 2018
QUESTÃO ERRADA: Cabe à SRFB a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional.
3.6.1 A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.
QUESTÃO ERRADA: A conciliação da conta única é a compatibilização de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa conciliação é desnecessária, caso não existam pendências a regularizar ou valores a identificar.
A conciliação realizada pela CCONT-STN entre o SIAFI X SISBACEN é, diária, necessária e OBRIGATÓRIA, justamente para prevenir e corrigir previamente eventuais pendências.