Conciliação da Conta Única do Tesouro

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências

Art. 7o Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

VIII – promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

QUESTÃO CERTA: É de competência do órgão central do SCF a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil.

QUESTÃO ERRADA: Cabe à SRFB a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional.

QUESTÃO ERRADA: A conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional consiste na verificação da compatibilidade dos saldos existentes com os registros da previsão orçamentária.

De forma bem simplificada, a conciliação bancária feita pela contabilidade consiste em verificar se o que está registrado no SIAFI ou SIAFEM (Registro contábil), confere com o que tem esta registrado na Conta Bancária (Registro Bancário). 

Conciliação = registro contábeis x bancários

No caso, registros contábeis (SIAFI) x CONTA UNICA (bancário)

3.9 – CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

 
3.9.1 – A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.
 
3.9.2 – Em nível de UG/Gestão a verificação dos saldos é efetuada através do acompanhamento dos lançamentos registrados no razão da conta 1.1.1.1.2.01.02 – Banco do Brasil.

QUESTÃO ERRADA: A conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional consiste na compatibilização mensal, por grupo de despesas, dos lançamentos contábeis efetuados no SIAFI com a movimentação registrada no extrato de depósito do governo federal – Conta Única – STN, fornecido pelo sistema de informação do Banco do Brasil S.A.

A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.

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QUESTÃO ERRADA: Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal promover a conciliação da conta única do Tesouro Nacional com as disponibilidades das setoriais contábeis.

DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 7 Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

VIII – promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

Art. 25. À Gerência de Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis (GEDEC) compete:

VI – Conciliar o saldo das disponibilidades da Conta Única do Tesouro Nacional no SIAFI com o do Banco Central do Brasil (BCB).

RI STN PORTARIA Nº 285, DE 14 DE JUNHO DE 2018

QUESTÃO ERRADA: Cabe à SRFB a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Nacional.

3.6.1 A conciliação bancária da CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, de responsabilidade da CCONT/STN, consiste na compatibilização diária, em nível global, dos lançamentos contábeis efetuados no Sistema com a movimentação ocorrida no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, que fornece Extrato de Depósito do Governo Federal – Conta única – STN.

QUESTÃO ERRADA: A conciliação da conta única é a compatibilização de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa conciliação é desnecessária, caso não existam pendências a regularizar ou valores a identificar.

A conciliação realizada pela CCONT-STN entre o SIAFI X SISBACEN é, diária, necessária e OBRIGATÓRIA, justamente para prevenir e corrigir previamente eventuais pendências.