Concessionária Pode Desapropriar? (com exemplo)

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A concessionária ou uma pessoa delegada poderá promover a desapropriação? A resposta é: sim. Ela poderá realizar a desapropriação (e não apenas o Município, Estado, União, DF ou Território), mas não poderá declarar um bem com o sendo de utilidade pública (apenas Prefeito, Governador, Presidente ou Interventor). Contudo, a pergunta que deveria ser feita é: qual a condição para que uma concessionária ou pessoa delegada desaproprie um bem? Agora sim estamos no caminho certo. Observe:

Art. 3o DECRETO LEI 3.365. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas que exercem funções que lhes foram delegadas pelo poder público podem promover desapropriação, independentemente de autorização legislativa ou contratual.

ERRADO. É expressamente vedado aos delegados promoverem desapropriação sem que haja disposição constante em lei ou em contrato.

Além disso, cadereneiro (a), a título de complementação, saiba que a Lei 8.987 também aborda esse aspecto. Veja:

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

A lei diz: se a concessionária ficar responsável pela desapropriação, ela (a concessionária) terá que arcar com a indenização paga ao expropriado (particular).

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Agora, onde constará essa autorização para a concessionária realizar essa tarefa? Na mesma lei. Observe:

Art. 31. Incumbe à concessionária:

(…)

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

A lei de concessão diz “conforme previsto no edital e no contrato” e o decreto acima (mais antigo) diz “constante de lei ou de contrato”. Apenas fique atento que deverá haver autorização expressa à concessionária.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A ação de desapropriação tem como legitimados ativos, dentre outros e mediante autorização constante de lei ou contrato, os concessionários e as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.

3365/41 Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:  IV – as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.

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