Concessão e participação de empresas em consórcio

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Última Atualização 21 de novembro de 2020

 Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

        I – Comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas     consorciadas;

        II – Indicação da empresa responsável pelo consórcio;

        III – Apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

        IV – Impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

        § 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

        § 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

QUESTÃO ERRADA: Em um processo de licitação para concessão de serviço público, está prevista, em edital, a inversão das fases de habilitação e de julgamento. Desse processo, participam os seguintes interessados: empresa A; consórcio B, composto pelas empresas B e C; e consórcio C, composto pelas empresas C e D. A proposta da empresa A apresenta as melhores condições em termos técnicos, de oferta e de tarifa, no entanto depende de subsídios não previstos em lei para a sua viabilização. Assim, na sequência, as melhores propostas são as dos consórcios B e C. Com referência a esse processo hipotético, julgue o item a seguir. A proposta da empresa A deve ser desclassificada, devendo ser declarada vencedora a proposta do consórcio B.

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A empresa C está participando de dois consórcios, o que é norma de impedimento.