Lei 8.666:
LEI Nº 8.987, Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
QUESTÃO ERRADA: Somente a concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.
QUESTÃO ERRADA: As concessões de serviços públicos precedidas de obras públicas terão de ser objeto de prévia licitação, mas as que não forem precedidas das referidas obras se enquadrarão nas modalidades de dispensa de licitação.
QUESTÃO ERRADA: A prestação de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão ou autorização independe da realização de licitação.
CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.