Última Atualização 20 de fevereiro de 2021
De acordo com a Lei de concessão de serviços públicos Lei nº 8.987/95:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
QUESTÃO ERRADA: A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo, entretanto, expressamente vedada a subconcessão do serviço.
QUESTÃO ERRADA: Sem prejuízo da responsabilidade por prejuízos causados a usuários e a terceiros, a concessionária contratada, após vencer a licitação, desde que expressamente autorizada, caso a caso, pelo poder concedente, poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
QUESTÃO ERRADA: É vedado à concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.