Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia

0
207

Última Atualização 20 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Advertisement

Art. 1o  da MP 2220/01. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).