Concessão de uso de bem público

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A concessão de direito real de uso se diferencia da concessão de uso de bem público pela ausência de precariedade.

Incorreta. A concessão de direito real de uso e a concessão de uso de bem público são contratos administrativos e, portanto, não possuem natureza precária.

Na concessão de direito real de uso, um município, por exemplo, pode aproveitar terrenos que o pertence para industrializar uma dada região para gerar empregos – criar riqueza à população (desenvolvimento econômico-social). Dessa forma, ele se vale desses lotes para atrair empresas para aquele local. Pode, assim, tentar desenvolver um “pólo industrial” naquela região. Segundo a Lei 8666, para isso, caso a licitação não seja dispensada, o ente fará a licitação na modalidade concorrência do tipo maior lance ou oferta.

Por outro lado, a concessão de uso é quando se concede a um dado equipamento público com o fim de o terceiro explorá-lo economicamente e, ao mesmo, atender a uma finalidade de interesse público (como, por exemplo, um espaço público em que se monta uma lanchonete – aquele que explora ganha o seu dinheiro e o Poder Público atende aos turistas que visitam o local).

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Ambas são regidas por contratos. Precariedade (acabar a qualquer tempo) tem a ver com autorização e permissão (e não contrato).

QUESTÃO CERTA: A concessão de direito real de uso resolve-se caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo.


Correta. O art. 7º, § 3º, do Decreto-Lei 271/67 estabelece que “Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza”.