Última Atualização 11 de dezembro de 2020
CONTAS COM INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÍPICA DE CONTROLE: São as contas que registram, processam e evidenciam os atos de gestão cujos efeitos possam produzir manifestações no patrimônio da entidade do setor público, bem como outras que tenham função precípua de controle, seja para fins de elaboração de informações gerenciais específicas, acompanhamento de rotinas, elaboração de procedimentos de consistência contábil ou para registrar atos que não ensejam registradas nas contas patrimoniais, mas que potencialmente possam vir a afetar o patrimônio.
QUESTÃO CERTA: A concessão de garantias por um ente público deve gerar somente lançamentos em contas com natureza de controle, porque ainda não há impacto patrimonial, tampouco execução orçamentária.
Os eventos potenciais, como uma concessão de garantia, que podem vir a afetar o patrimônio público devem sofrer registro nas contas de controle. Como são apenas atos potenciais, não há qualquer impacto na execução orçamentária.
MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição
2.4.6. Prestação de Garantia
Já os registros contábeis referentes à contabilização de garantias e contragarantias, serão realizados em contas de controle de atos potenciais.
Lançamentos:
Prestação da garantia
Natureza do registro: controle
D 7.1.2.1.x.xx.xx Garantias e Contragarantias Concedidas
C 8.1.2.1.x.xx.xx Execução de Garantias e Contragarantias Concedidas – PPP a Executar
Execução da garantia
Natureza do registro: controle
D 8.1.2.1.x.xx.xx Execução de Garantias e Contragarantias Concedidas – PPP a Executar
C 8.1.2.1.x.xx.xx Execução de Garantias e Contragarantias Concedidas – PPP Executadas
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – página: 251
QUESTÃO CERTA: A concessão de garantias dadas pela União em operações de crédito realizadas por entes subnacionais da Federação integra os riscos a serem prevenidos pela gestão fiscal responsável.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da LRF).